POLÍTICA NACIONAL

Projeto prevê envio de SMS para informar vítimas e testemunhas sobre soltura de preso

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O Projeto de Lei 118/25 obriga a administração do sistema penal a enviar mensagens de celular para informar vítimas, testemunhas e policiais responsáveis pela prisão em flagrante sobre as movimentações de entrada e saída do preso nos estabelecimentos penais. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Pelo texto, a notificação por meio de aplicativo de mensagem instantânea deverá ser enviada com antecedência de 10 dias úteis dos seguintes eventos:

  • entrada do autor do crime no presídio;
  • alteração no regime da prisão (aberto, semiaberto, monitorado eletronicamente ou liberdade condicional); ou
  • qualquer hipótese de liberdade, incluindo o fim do cumprimento da pena.

O projeto estabelece que vítimas, testemunhas e os agentes de segurança responsáveis pelas prisões informem o número de celular para o envio dos alertas no momento da prisão, podendo optar por não ser notificado.

Autor, o deputado Carlos Sampaio (PSD-SP) afirma que a medida busca proteger vítimas, testemunhas e policiais envolvidos e reforçar o direito à informação e à segurança pública.

“O projeto concretiza uma demanda de muitas testemunhas de crimes, principalmente as que são vítimas de coação ou que se encontram expostas à grave ameaça, e também confere uma proteção mais eficaz a vítimas e a condutores da prisão em flagrante delito, nossos agentes de segurança pública, incluídos, por óbvio, os guardas municipais”, diz o autor.

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O projeto deixa claro que as notificações devem respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, devendo o tratamento das informações de vítimas, testemunhas e de quem efetuou as prisões ser realizado apenas com a finalidade exclusiva de notificá-los.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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