POLÍTICA NACIONAL

Senado terá debate sobre encíclicas e homenagens a delegados e a Apaes

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Os senadores aprovaram requerimento (RQS 793/2024) do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para a realização de sessão de debates temáticos na próxima terça-feira (3) sobre as encíclicas “Laudato Si”, “Fratelli Tutti” e a exortação apostólica “Laudato Deum”. As encíclicas são cartas escritas pelo Papa sobre temas que afetam a sociedade.

Foram aprovados também dois requerimentos para a realização de sessões especiais. O Senado vai realizar uma sessão especial para celebrar o Dia Nacional do Delegado de Polícia. O requerimento (RQS 674/2024) foi apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE).

“Delegado de polícia é aquela autoridade que se destaca por estar sempre à disposição do cidadão; por ser a figura garantidora da legalidade e da justiça; por estar sempre à disposição da lei, mesmo em condições precárias de trabalho”, diz o requerimento.

De acordo com o documento, a história do delegado de polícia no Brasil remonta ao dia 3 de dezembro de 1841, quando o imperador Dom Pedro II criou o cargo de chefe de polícia para o Município da Corte e para cada uma das províncias imperiais. O sistema, baseado na Constituição de 88, evoluiu para ter uma autoridade policial com formação jurídica, responsável pelos trabalhos da polícia judiciária. A Lei 12.830, de 2013, especificou que, além da natureza jurídica, as funções do delegado são exclusivas do Estado.

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A outra sessão especial foi aprovada para celebrar os 70 anos da primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) criada no Brasil. O requerimento (RQS 732/2024) foi apresentado por Flávio Arns (PSB-PR). 

“Ao longo dos anos, o movimento apaeano se expandiu para as cinco regiões do Brasil e se tornou uma referência nacional na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e suas famílias. A Apae oferece serviços especializados em áreas como saúde, educação, trabalho, esporte, cultura e assistência social, de forma gratuita”, explica.

O movimento começou no Rio de Janeiro, em 1954, com a fundação da primeira Apae por pais, amigos e profissionais de áreas técnicas, liderados pelo casal Beatrice e George Bemis. O objetivo é melhorar a qualidade de vida e proteger as pessoas com deficiência intelectual ou múltipla.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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