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Justiça de MT garante prorrogação de dívidas para produtores rurais após perda de safra

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • O TJMT decidiu que produtores rurais têm direito à prorrogação de dívidas em casos de perda de safra ou dificuldade de comercialização, desde que comprovem os requisitos legais;
  • A decisão impede a cobrança imediata e a negativação do produtor, garantindo a continuidade da atividade no campo em momentos de crise.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que produtores rurais têm direito ao alongamento de dívidas quando enfrentam prejuízos causados por fatores como seca ou dificuldades de comercialização.

O entendimento foi firmado ao negar recurso de uma cooperativa de crédito que buscava retomar a cobrança imediata de um pecuarista de Jauru, mesmo após perdas provocadas por estiagem.

Segundo o Tribunal, a prorrogação da dívida não é uma escolha do banco, mas um direito do produtor, desde que cumpridos os critérios previstos na legislação.

Entenda o caso

O processo começou após um produtor rural enfrentar uma seca prolongada, que comprometeu a produção e afetou diretamente a criação de vacas destinadas à reprodução.

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Sem condições de pagar as parcelas no prazo, ele recorreu à Justiça para suspender a cobrança da dívida e evitar que seu nome fosse negativado.

O TJMT manteve decisão favorável ao produtor, com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas regras do Manual de Crédito Rural.

Para a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, a medida é necessária para garantir a continuidade da atividade rural, especialmente em situações de crise climática.

Quando o produtor tem direito à prorrogação?

A decisão esclarece os principais requisitos para solicitar o alongamento da dívida rural:

· Comprovar a perda da safra ou dificuldade de venda: é preciso demonstrar que fatores como seca ou excesso de chuva afetaram a produção;

· Apresentar laudo técnico: o documento deve ser feito por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo;

· Tentar negociação com o banco: o produtor deve mostrar que buscou a prorrogação antes do vencimento da dívida;

· Comprovar capacidade futura de pagamento: é necessário indicar que a atividade continua viável com um novo prazo.

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Proteção à atividade rural

O Tribunal destacou que a medida evita prejuízos maiores à economia rural. Isso porque a cobrança imediata ou a negativação do produtor pode impedir o acesso a novos créditos, essenciais para manter a produção.

Além disso, a decisão não significa perdão da dívida. O pagamento continua sendo devido, mas com prazo ajustado à realidade do produtor.


Número do processo: 1001637-78.2026.8.11.0000

Autor: Vitória Maria Sena

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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