Tribunal de Justiça de MT

Justiça mantém condenação e buffet terá de devolver R$ 9,5 mil por serviços de casamento

Publicado em

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • A empresa de buffet continuará obrigada a devolver R$ 9,5 mil.
  • Mesmo com recibos em nome da esposa, o marido podia processar sozinho

A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação imposta a uma empresa de buffet, que deverá devolver R$ 9.500,00 pagos por serviços de cerimônia de casamento.

A Corte rejeitou uma ação rescisória apresentada pela empresa, na qual ela buscava desconstituir uma sentença já transitada em julgado. Para os desembargadores, não houve erro de fato nem ilegitimidade do autor da ação original, pontos centrais alegados pela defesa do buffet.

O caso

O conflito teve origem em 2019, quando o noivo ingressou com ação na 2ª Vara Cível de Rondonópolis pedindo restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando falhas na prestação do serviço de buffet contratado para seu casamento religioso. O juízo de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa a devolver R$ 9.500,00 e pagar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15% sobre o valor da condenação, divididos entre as partes.

Leia Também:  Comarca de Pontes e Lacerda promove ação com foco na proteção e saúde das mulheres

Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória no primeiro dia útil após o fim do prazo de dois anos previsto no Código de Processo Civil, alegando que a sentença teria sido baseada em “erro de fato”.

O principal argumento foi que os recibos do buffet estavam em nome da esposa, e não do marido, que foi quem moveu a ação original. Para a empresa, isso tornaria o marido parte ilegítima para pleitear a devolução do dinheiro.

A defesa também sustentou que, no processo inicial, a empresa foi citada por edital e representada por curador especial da Defensoria Pública, o que teria contribuído para a formação de uma decisão equivocada.

Relatada pelo desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, a ação rescisória foi julgada improcedente por unanimidade. O acórdão destacou que a ação rescisória foi tempestiva. O Tribunal reconheceu que o prazo legal foi respeitado, já que o prazo final caiu em um sábado.

Não houve erro de fato – Para a Corte, erro de fato só existe quando a decisão admite algo inexistente ou ignora um fato comprovado sem controvérsia entre as partes — o que não ocorreu no caso. O que a empresa tentou foi rediscutir a interpretação jurídica da sentença, algo que não é permitido em ação rescisória. A legitimidade do marido foi confirmada.

Leia Também:  Círculos de Paz fortalecem aprendizagem e desenvolvimento humano nas escolas

Os desembargadores ressaltaram que o contrato era para o buffet do casamento do casal, que o marido e esposa eram consumidores e beneficiários diretos do serviço, o casal era casado desde 2012 em regime de comunhão universal de bens e, portanto, qualquer um dos cônjuges poderia ajuizar a ação, independentemente de quem assinou os recibos.

O Tribunal reconheceu que o caso envolve relação de consumo e que ambos os noivos são destinatários finais do serviço contratado. A empresa continua obrigada a devolver R$ 9.500,00 ao consumidor.

Número do processo: 1019092-27.2024.8.11.0000

Autor: Patrícia Neves

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

COMENTE ABAIXO:
Advertisement

Tribunal de Justiça de MT

Linha telefônica não reconhecida gera aumento de valor pago após negativação indevida

Published

on

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Consumidor que teve o nome negativado por dívida de telefone não contratado conseguiu dobrar a indenização para R$ 10 mil.

  • A decisão reconheceu a falha da empresa e a perda de tempo na tentativa de resolver o problema.

Um consumidor teve o nome negativado por causa de uma linha telefônica que nunca contratou e conseguiu aumentar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil após recorrer de decisão de Primeiro Grau. Foi reconhecido que, além da fraude, houve perda de tempo útil na tentativa frustrada de resolver o problema administrativamente.

A decisão unânime pelo provimento do recurso foi da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

Segundo o processo, o consumidor descobriu que havia uma dívida de R$ 351,69 vinculada a uma linha telefônica que afirmou não reconhecer. O débito foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em janeiro de 2021. Ele tentou resolver a situação pela via administrativa, mas não obteve solução.

Em primeira instância, a sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a exclusão da restrição e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Inconformado com o valor, o consumidor recorreu, alegando que a quantia era insuficiente diante dos transtornos enfrentados e da necessidade de desestimular novas falhas. Também pediu a alteração do termo inicial dos juros.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada por terceiro foi classificada como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da fornecedora, que não afasta o dever de indenizar.

O voto ressaltou que a negativação indevida gera dano moral presumido, independentemente de prova concreta do prejuízo. Além disso, considerou que o caso envolveu a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, caracterizada pela perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema causado pelo fornecedor.

Diante dessas circunstâncias, a indenização foi majorada para R$ 10 mil, valor considerado mais adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação.

Outro ponto alterado foi o termo inicial dos juros de mora. Como não houve contratação válida entre as partes, a responsabilidade foi considerada extracontratual. Assim, os juros devem incidir desde a data da negativação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 1022226-02.2025.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

COMENTE ABAIXO:
Leia Também:  Núcleo do Juízo das Garantias soma 263 custódias em oito dias de atuação
Continuar lendo

CUIABÁ

MATO GROSSO

POLÍCIA

FAMOSOS

ESPORTES

MAIS LIDAS DA SEMANA