POLÍTICA NACIONAL

Vai à Câmara criação de cadastro nacional de creches e dados da 1ª infância

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A Comissão de Educação (CE) concluiu nesta terça-feira (10) a aprovação de um projeto de lei que prevê a criação de um cadastro nacional de creches. A proposta original (PL 1.533/2024), do senador Jader Barbalho (MDB-PA), estabelecia apenas a relação de  estabelecimentos da primeira infância. Porém, o relator, senador Flávio Arns (PSB-PR), ampliou as informações que deverão ser cadastradas, como dados de saúde, assistência social e proteção.

Como foi alterado pelo relator, o texto, que já havia sido aprovado na CE em maio, teve de passar por turno suplementar de votação nesta terça. Aprovado agora em decisão final, o projeto poderá ser encaminhado diretamente à Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

A proposta, que altera o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257, de 2016), determina que o sistema vai integrar bancos de dados das áreas de saúde, educação e assistência social, além de contar com informações detalhadas sobre creches e demais instituições de atendimento à primeira infância.

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Jader Barbalho considera que as creches desempenham um papel crucial no desenvolvimento das crianças nos aspectos cognitivo, emocional, social e físico, mas enfrentam o duplo desafio de atender a demanda e garantir um serviço de qualidade. Ele cita dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo os quais mais de 2 milhões de crianças de até 3 anos de idade, no Brasil, não frequentam creches por alguma dificuldade de acesso ao serviço.

Qualidade dos estabelecimentos

Segundo Flávio Arns, o objetivo da iniciativa é criar um sistema que permita ao poder público e às famílias verificar a qualidade das creches. “Trata-se de iniciativa importante, uma vez que a qualidade dessas instituições é muito desigual no território nacional, dificultando a implementação de atividades adequadas de cuidado e educação para o público infantil”, afirma o relator.

Arns lembra que, embora a responsabilidade das creches seja dos municípios, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei 9.394. de 1996) estabelece que a União tem a atribuição de estabelecer diretrizes para a educação infantil, bem como coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação. “Nesse sentido, é bastante pertinente que as informações relativas a essa política pública sejam compartilhadas pelos entes federativos, em sintonia com o regime de colaboração vigente na área de educação”, conclui o relator.

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O projeto original de Jader não alterava o Marco Legal da Primeira Infância. No entanto, o relator, em seu texto substitutivo ao projeto, optou por direcionar as mudanças para essa lei porque ela já prevê que a União mantenha sistema informatizado com registros de dados do crescimento e desenvolvimento da criança, como instrumento de monitoramento das políticas públicas da área.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Minirreforma eleitoral permite programa de recuperação fiscal para partidos políticos

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O projeto de lei da minirreforma eleitoral aprovado pela Câmara dos Deputados determina a aprovação de contas com ressalvas daquelas cujas falhas não superem 10% do total de receitas do respectivo ano.

O Projeto de Lei 4822/25, segundo parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), exclui desse percentual as receitas estimáveis, desde que não tenha havido má-fé da parte nem descumprimento da aplicação do percentual destinado ao incentivo à participação política das mulheres.

Já as contas dos institutos e das fundações partidárias deverão ser analisadas junto com a dos partidos políticos, mas será permitido a seus representantes legais constituírem advogados e realizarem o cumprimento de diligências.

Refis
O projeto também permite o uso do Programa de Recuperação Fiscal para dívidas em execução ou com prazo de parcelamento inferior a 180 meses, repetindo regras da Emenda Constitucional 133/24 que previu esse tipo de Refis para os partidos.

O texto concede um ano para que a unidade técnica da Justiça Eleitoral aponte equívocos ou inconsistências sob pena de o respectivo parecer ser tomado como favorável. Esse setor também deverá apenas analisar a legalidade das despesas partidárias, vedada a emissão de juízo de valor subjetivo ou genérico sobre as despesas efetuadas.

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Nesse sentido, deverão ser analisados dados como:

  • existência de doações vedadas ou de origem não identificada;
  • valor correto no repasse de cotas destinadas à fundação e ao programa de incentivo à participação das mulheres na política em relação ao montante recebido do Fundo Partidário; e
  • regularidade na inscrição das pessoas jurídicas

Depois do parecer técnico e antes do julgamento, o partido político terá 30 dias para se manifestar e juntar documentos que deverão ser considerados para evitar o recolhimento de valores.

Vacância
Para evitar a convocação de suplente que tenha mudado de partido, o projeto determina à respectiva Casa legislativa (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verificar a filiação a fim de que seja convocado parlamentar filiado ao mesmo partido para o qual a vaga original foi designada no sistema proporcional.

Será possível, no caso de federação partidária, que o suplente tenha mudado de partido dentro daqueles que compõem essa federação.

Se o suplente tiver mudado de partido será convocado o próximo suplente na ordem de sucessão que atenda a essa exigência até que haja decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação do suplente preterido.

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Fusão de partidos
O texto muda ainda a regra sobre fusão ou incorporação de partidos políticos a fim de aplicar a exigência de registro mínimo de cinco anos de cada partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apenas às legendas não existentes anteriormente.

Todos os processos judiciais e administrativos em curso de fusões ou incorporações ficarão suspensos até o novo representante responsável pelo partido resultante ser citado ou intimado para prosseguir exercendo seu direito de defesa nos autos.

Quanto aos débitos dos partidos fundidos, embora o partido resultante responda por essas obrigações financeiras das legendas originárias, ele não se sujeitará às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos de Fundo Partidário aplicadas.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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