POLÍTICA NACIONAL
CAS aprova prioridade a pessoas com deficiência nas seleções para teletrabalho
Publicado em
17 de dezembro de 2025por
Da Redação
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (17) proposta que assegura prioridade a pessoas com deficiência na seleção para o teletrabalho ou trabalho remoto.
O PL 331/2025 inclui no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) a garantia de que a pessoa com deficiência terá essa prioridade, desde que haja compatibilidade com as atividades exercidas e seja desejo do trabalhador. O projeto de lei agora segue para análise do Plenário.
O texto aprovado é um substitutivo (texto alternativo) da relatora, senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), a uma proposta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) originada de uma ideia legislativa enviada ao Senado por uma cidadã, por meio do Portal e-Cidadania.
Apresentada por Mayara L. F., de São Paulo, a ideia foi convertida em sugestão legislativa (Sugestão 3/2024) e depois transformada em projeto de lei pela CDH. Inicialmente a sugestão tratava do direito à prioridade no trabalho remoto para pessoas com transtorno do espectro autista, mas o relator na CDH, o senador licenciado Romário (PL-RJ), estendeu o benefício a todas as pessoas com deficiência.
A versão de Mara Gabrilli amplia a segurança jurídica e define procedimentos mínimos para a aplicação da prioridade. Entre os principais pontos, estão:
- formalização do pedido pela pessoa com deficiência;
- resposta justificada e em prazo razoável;
- preservação da remuneração e benefícios;
- direito à participação presencial quando solicitado; e
- possibilidade de reversão ao trabalho presencial.
O texto também muda a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943) para garantir que a aplicação da prioridade seja feita de acordo com a nova regra. Segundo a relatora, essa mudança evita sobreposição de normas e garante coerência à legislação.
Para Mara, a proposta fortalece os direitos das pessoas com deficiência ao promover uma inclusão efetiva no ambiente de trabalho, sem prejuízos à convivência presencial ou às oportunidades de crescimento profissional. A senadora afirma em seu relatório que “a solução amplia a abrangência subjetiva, inspira a regulação de regimes estatutários e evita a criação de barreiras”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Câmara aprova projeto que classifica crimes sexuais contra vulneráveis como hediondos e inafiançáveis
Published
26 minutos agoon
29 de abril de 2026By
Da Redação
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que inclui vários crimes de natureza sexual como hediondos, além de impedir a concessão de fiança para vários deles. A proposta será enviada ao Senado.
Condenados por crimes hediondos não podem contar com anistia, graça, indulto ou fiança. Têm ainda prazos maiores de cumprimento de pena em regime fechado para poder acessar o regime semiaberto.
De autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o Projeto de Lei 3158/25 foi aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), elaborado pela deputada Bia Kicis (PL-DF).
O texto torna hediondos tanto crimes tipificados no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Do Código Penal, passam a ser considerados hediondos os de corrupção de menores; satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente; e divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou de pornografia sem consentimento.
Em relação aos crimes listados no ECA, o texto inclui o crime de promover ou ajudar a enviar criança ou adolescente sem as formalidades legais ou para obter lucro.
Pedofilia
Vários outros crimes relacionados à pedofilia, tipificados no ECA, são considerados hediondos por envolverem crianças ou adolescentes:
- produzir cena de sexo explícito ou pornográfica;
- agenciamento ou coação de criança ou adolescente para essas cenas;
- exibir em tempo real essas cenas;
- difundir essas cenas por qualquer meio;
- armazenar ou acessar pela internet essas cenas;
- comprar ou possuir material com pornografia envolvendo criança ou adolescente;
- simular a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica por qualquer forma de representação visual ou adulteração;
- venda ou exposição de material produzido com essa simulação;
- aliciar ou instigar criança com o fim de praticar com ela ato libidinoso;
- facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica para praticar ato libidinoso com ela;
- aliciar ou assediar criança para ela se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita;
- submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual;
- proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se a criança ou adolescente estiver submetida à prostituição ou à exploração sexual.
Sem fiança
Da mesma forma, no Código de Processo Penal o texto aprovado proíbe a concessão de fiança a presos provisórios acusados de crimes relacionados ao tema e previstos tanto no código quanto no ECA.

Do Código Penal, ficarão sem fiança os acusados de crimes de:
- estupro de vulnerável, incluindo-se todas suas formas de agravante (lesão corporal grave ou morte, por exemplo);
- corrupção de menores;
- satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente;
- favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
- praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos ou com vulnerável;
- proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem essas práticas;
- divulgação de cena de estupro, de registro audiovisual que faça apologia dessa prática ou a induza;
- divulgação de cena de sexo ou de pornografia sem o consentimento da vítima (adultos não vulneráveis).
Pena menor
Todos os crimes listados do estatuto que são considerados pelo projeto como hediondos também não permitirão ao acusado ser solto por meio de fiança. A exceção será para crimes de menor pena (reclusão de 1 a 4 anos):
- comprar ou possuir material com pornografia envolvendo criança ou adolescente;
- simular a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica por qualquer forma de representação visual ou adulteração;
- venda ou exposição de material produzido com essa simulação;
- aliciar ou instigar criança com o fim de praticar com ela ato libidinoso;
- facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica para praticar ato libidinoso com ela;
- aliciar ou assediar criança para ela se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
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