POLÍTICA NACIONAL

Comissão de Constituição e Justiça aprova custódia compartilhada de animal de estimação em caso de separação

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece o compartilhamento da custódia e das despesas de animais de estimação em caso de separação de casais.

Conforme o texto aprovado, na dissolução do casamento ou da união estável, se não houver acordo quanto à custódia de animal de propriedade em comum, o juiz determinará o compartilhamento da convivência e das despesas do animal de forma equilibrada entre as partes.

É considerado de propriedade comum o animal de estimação que tenha passado a maior parte da vida no contexto do casamento ou a união estável. 

O relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei 941/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Ele manteve o teor do texto, fazendo apenas ajustes de técnica jurídica.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.

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“É inegável a importância que os animais de estimação representam no contexto das relações familiares, de modo que a disciplina de sua custódia de forma pormenorizada em lei evita o desgaste das partes em juízo e as delongas processuais inerentes a qualquer questão jurídica controvertida”, defendeu Ayres.

Regras
Conforme a proposta, não será concedida custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou a ocorrência de maus-tratos contra o animal. Nesses casos, o agressor perde a posse e a propriedade do animal. 

No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal deve considerar o ambiente adequado para a morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições de trato, de zelo e de sustento de cada uma das partes.

Despesas com alimentação e higiene correrão por conta de quem estiver com o animal e despesas como consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente pelos tutores.

O tutor que descumprir sem motivo e repetidas vezes os termos da custódia compartilhada poderá perder, sem direito a indenização, a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem mais direito à custódia compartilhada.

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Reportagem – Paula Moraes
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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