POLÍTICA NACIONAL

CRE aprova embaixador do Brasil na Nova Zelândia; texto vai a Plenário

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A busca por novos espaços de cooperação bilateral e pela diminuição de barreiras comerciais é um dos focos do diplomata Pedro Murilo Ortega Terra, indicado chefiar a embaixada brasileira na Nova Zelândia por um período que pode chegar a até cinco anos. Ele passou por sabatina na Comissão de Relações Exteriores (CRE) nesta quarta-feira (25) e teve o nome aprovado com 12 votos favoráveis e nenhum contrário. Caso seja confirmado pelo Plenário, Terra ocupará o cargo de embaixador também, de forma cumulativa, nas representações na Samoa, no Reino de Tonga, em Kiribati e em Tuvalu.

O senador Chico Rodrigues (PSB-RR) é o relator da indicação de Terra (MSF 83/2025), lida pelo presidente da CRE, senador Nelsinho Trad (PSD-MS). Segundo o parlamentar, o Brasil e a Nova Zelândia iniciaram relações diplomáticas em 1964 e vêm ampliando progressivamente a aproximação política. De acordo com Rodrigues, contribuem para essa dinâmica positiva “o apreço pela democracia, a consistente defesa dos direitos humanos e o apoio ao multilateralismo”.

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“O fluxo comercial bilateral tem sido favorável para o Brasil. De janeiro a outubro de 2025, o Brasil exportou mais de 103,5 milhões de dólares e importou 62 milhões. Compõem a pauta exportadora derivados de petróleo, café verde, suco de laranja e medicamentos. No lado da importação, destacam-se, além dos produtos lácteos neozelandeses, medicamentos, sementes e pescados”, diz Chico em seu relatório.

Quanto a Samoa, Tonga, Kiribati e Tuvalu, Chico Rodrigues considera que há limitações comerciais dessas ilhas, que possuem mercados modestos, com populações pequenas e de baixa renda. Além disso, essas localidades estão entre os países mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima, como a elevação do nível do mar, eventos extremos e a degradação dos ecossistemas marinhos.

“Esse contexto geral merece a atenção do Brasil, que tem se apresentado como importante liderança global em temas climáticos e ambientais”, afirma o relator.

Diplomação

Terra nasceu em 1964 em Curitiba e ingressou na carreira diplomática em 1991. Ao longo de sua carreira no Itamaraty, exerceu funções de conselheiro na Embaixada do Brasil em Nova Delhi, cônsul-geral adjunto no Consulado-Geral do Brasil em Nova York e cônsul-geral em Cantão, além de postos de direção no Ministério das Relações Exteriores para Rússia, China e Ásia Central. 

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—Estou à disposição das iniciativas do Senado, da diplomacia parlamentar, na esperança de que me caiba a honra de ser aprovado por esta Casa — disse Terra aos senadores.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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