POLÍTICA NACIONAL

Projeto estabelece regras para propostas legislativas de saque do FGTS

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O Projeto de Lei 1220/25, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), estabelece requisitos formais para novas propostas legislativas referentes a saque ou aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O texto, que inclui as regras na Lei do FGTS (Lei 8.036/90), está em análise na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, qualquer novo projeto para incluir nova hipótese de movimentação da conta do FGTS ou nova modalidade de aplicação de recursos deve ser acompanhado de Análise de Impacto Regulatório (AIR) ou análise econômico-financeira, definida pelo Conselho Curador do FGTS, que demonstre a sustentabilidade e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do fundo.

A AIR é o procedimento de avaliação prévia à edição dos atos normativos de interesse geral, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos para subsidiar a tomada de decisão.

O conselho curador deverá decidir sobre essas propostas de iniciativa do Executivo. O conselho é um órgão colegiado tripartite, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo federal.

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Riscos ao FGTS
Segundo Almeida, propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional, para ampliar hipóteses de saque ou redirecionar aplicações, representam riscos à sua sustentabilidade e integridade financeira.

“A flexibilização indiscriminada de saques, sem critérios técnicos rigorosos, pode comprometer a liquidez do fundo, cujos ativos estão majoritariamente alocados em operações de longo prazo, com duração média de 18 anos”, afirmou.

Daniel Almeida disse que esses investimentos não podem ser resgatados antecipadamente sem romper contratos, prejudicar projetos em andamento e onerar o sistema financeiro.

Para o deputado, a proposta traz salvaguardas para garantir que ampliações de saques ou novas aplicações de recursos sejam precedidas de estudos técnicos que avaliem impactos na liquidez, riscos de desequilíbrio patrimonial e distorções nas políticas públicas vinculadas ao fundo.

“A proposta equilibra o acesso aos recursos com a garantia de um fundo sólido e perene, capaz de cumprir seu duplo propósito: assegurar proteção ao trabalhador e fomentar o desenvolvimento nacional, hoje e no futuro”, declarou.

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Votos em branco e nulos não interferem no resultado das urnas

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selo_eleicoes_claro.jpgUma dúvida frequente em períodos eleitorais é o que acontece quando o eleitor vota em branco ou nulo. Embora exista diferença formal entre os dois, votos em branco e votos nulos não entram no cálculo dos votos válidos e não interferem no resultado das eleições. E não existe possibilidade de cancelamento do pleito, caso mais da metade dos eleitores decida anular seu voto. 

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Tecnicamente, o voto em branco ocorre quando o eleitor pressiona a tecla “branco” e depois a tecla “confirma” na urna eletrônica. Antes do surgimento do sistema eletrônico, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco.

Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita um número inexistente na urna e confirma a operação.

O consultor legislativo do Senado Gilberto Guerzoni explica que esses votos não entram na contagem dos votos válidos, utilizada para definir o resultado das eleições. Segundo ele, essas opções não produzem efeitos sobre o cálculo eleitoral.

— A diferença, nesses casos, se refere apenas à forma como cada eleitor deseja invalidar o próprio voto. Pode-se afirmar, do ponto de vista político, que o voto em branco traduz mais o desinteresse do eleitor pelas eleições, enquanto o voto nulo simboliza a rejeição a todos os candidatos apresentados. Mas, do ponto de vista prático, os dois votos são considerados não válidos e não afetam o resultado das eleições — disse o especialista em entrevista à Agência Senado.

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Revogação

Até 1997, os votos em branco afetavam os resultados das eleições proporcionais (para deputados federal, estadual e distrital, além de vereador). Segundo Guerzoni, esses votos eram considerados válidos para o cálculo do quociente eleitoral. Ou seja, podiam pesar para excluir um partido político da distribuição das vagas.

A previsão foi revogada pela Lei 9.504, de 1997, e os votos em branco, assim como os nulos, deixaram de ser contados para esse fim.

— Igualmente, os votos brancos e nulos não são contados para a realização do segundo turno das eleições para presidente da República, governador e prefeito, que foi instituído pela Constituição de 1988. Assim, o eleitor que vota branco ou nulo está, efetivamente, se abstendo de participar do resultado das eleições, deixando a decisão para os demais eleitores.

Guerzoni esclarece também que o resultado da eleição não é alterado caso mais de 50% do eleitorado decida anular o voto. Segundo o consultor, a definição do resultado eleitoral considera apenas os votos válidos.

— Do ponto de vista do direito eleitoral, nada acontece se metade dos eleitores anular seu voto. Claro que, do ponto de vista político, se isso ocorrer, poderá gerar debate sobre a legitimidade dos eleitos. Vale registrar que o Código Eleitoral prevê a anulação da eleição quando a Justiça Eleitoral declarar a nulidade de mais da metade dos votos dados a candidatos em um determinado pleito. Esse comando, entretanto, somente se aplica aos votos anulados pela Justiça Eleitoral por algum tipo de vício. Não se aplica aos votos nulos depositados pelo eleitor.

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Manifestação legítima

Guerzoni ressalta que votos em branco e nulos não produzem efeitos sobre o resultado eleitoral. Segundo ele, essas opções podem representar uma forma de manifestação política do eleitor.  

— Formalmente, os candidatos serão eleitos pelos votos dos demais eleitores, independentemente da sua quantidade. Ou seja, votar branco ou nulo é um registro político absolutamente legítimo, mas, no nosso sistema eleitoral, significa abrir mão de decidir quem será eleito. Entendo que essa decisão só cabe ao eleitor. Só acho importante que ele saiba do significado e dos limites de tomar essa decisão — afirma.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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